Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.918.664

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por considerar notórios e incontroversos os fatos ambientais, com necessidade de prova mínima de dano individual e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à hipossuficiência técnica e aplicação do CDC e da Súmula n. 618 do STJ; (ii) saber se os arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõem responsabilidade objetiva com inversão do ônus da prova; (iii) saber se os arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 17 e 81 do CDC autorizam o reconhecimento de relação de consumo por equiparação, com inversão do ônus da prova e aplicação da Súmula n. 618 do STJ; e (iv) saber se os arts. 186 e 927 do CC impõem dever de indenizar por responsabilidade objetiva em atividade de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão e contradição. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF relativamente à responsabilidade ambiental, porque as razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a inutilidade da inversão diante de fato notório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada aplicação dos arts. 186 e 927 do CC, visto que a pretensão de infirmar a necessidade de prova mínima do dano moral individual e do nexo causal demanda reexame do acervo fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório acerca da prova de dano individual e nexo causal”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 373, I, e 374, I; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º e 14, § 1º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 17 e 81; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.