Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.562
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática
agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial ante a
incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência
de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de
reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, a decisão dos
embargos de declaração afastou o pleito de revaloração da prova,
ante a sentença cível absolutória, por se tratar de indevida
inovação recursal. No entanto, a defesa não refutou esses argumentos
em seu agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
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