Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.918.556

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL POR ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inovação recursal quanto à tese de usucapião como matéria de defesa. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse com pedidos de imissão na posse, desocupação em 20 dias e indenização pelo uso do imóvel, além de custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a imissão na posse, fixou indenização locatícia, a apurar em liquidação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inovação recursal, mantendo o o em agravo interno. decisum II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem deveria conhecer da apelação e aplicar a teoria da causa madura, à luz do § 1º, art. 1.013, do CPC; e (ii) saber se a invocação da usucapião apenas em apelação, como qualificação jurídica de fatos já debatidos, afasta a inovação recursal, conforme o , do CPC. art. 1.014, caput III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rever o não conhecimento da apelação por inovação recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do não Tese de julgamento conhecimento da apelação por inovação recursal”. CF, III, ; CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a , e 85, § 11. caput STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.801.299/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/10/2025; AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, REsp n. 1.861.683/RS, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 24/6/2024; AREsp n. 2620144/PE, Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.