Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.483
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise de suposta ofensa a princípio não viabiliza a interposição de recurso especial, uma vez que princípios não se amoldam ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518/STJ.
2. É inviável o conhecimento do apelo nobre se a tese jurídica vinculada ao dispositivo legal - na espécie, a prevalência da causalidade sobre a sucumbência em razão de modulação de efeitos - não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A revisão da responsabilidade pela instauração da lide e a verificação do decaimento das partes para fins de redistribuição dos encargos de sucumbência demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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