Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.918.394

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação desta Corte, assentando que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses meritórias e a sustentar que o contexto dos autos não exige o reexame de matéria fático-probatória, sem, no entanto, demonstrar, de maneira concreta, articulada e pormenorizada, que os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia estariam incontroversos ou expressamente delimitados pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

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