Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.365
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO ÔNUS SÚMULA 7/STJ. PROBATÓRIO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando as teses de prescrição e ilegitimidade passiva, e reconheceu o direito à complementação de ações com base na Súmula n. 371 do STJ. 2. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, bem como da ausência de prejuízos causados à autora pela subscrição de ações em momento posterior à integralização, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. As teses acerca do descumprimento de requisito para a concessão da inversão do ônus probatório, da extinção da obrigação pelo pagamento e do marco temporal regido pelo do Código Civil para fins de aferição art. 2.028 da prescrição não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. A incidência dos óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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