Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.358
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ.
1.1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração e/ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição da pretensão recursal. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, portanto, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
2. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. A dispensa prevista no § 5º, do art. 1.017, é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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