Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.918.146

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a impenhorabilidade de imóvel por alegado bem de família. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência, no momento processual adequado, de comprovação de que o casal ou a entidade familiar não possui outros imóveis e rejeitando a juntada de escritura de inventário apenas no grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem, no caso, os óbices da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas para reconhecer a condição de bem de família do imóvel, e da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão exige revisar as premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local quanto aos requisitos do bem de família e à insuficiência da prova produzida. 6. Subsiste o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial foi inadmitido pela deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 832 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.714.366/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.041/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/6/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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