Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.918.146

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à tese de violação aos arts. 9 e 10 do CPC (decisão surpresa) e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou suficientemente os óbices processuais aplicados e a inviabilidade de afastar a Súmula n. 7 do STJ, não se verificando vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de decisão surpresa e a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação dos óbices processuais e afasta a pretensão de rediscutir a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, e 1.022.

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