Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.102
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, buscando a parte agravante a reforma do acórdão colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.
III. Razões de decidir
3. O relator conclui que, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259 do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não se admitindo sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso manifestamente incabível.
5. Considerando que o agravo interno visa impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, o relator conclui ser incabível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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