Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.095
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.022 EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Razões de decidir
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. III. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
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