Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.082
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência das
Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e inadequação do especial para
matérias constitucionais.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença que rejeitou a nulidade da citação e
determinou bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 90
dias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo
a preclusão consumativa quanto à nulidade da citação e mantendo o
bloqueio via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a citação da pessoa
jurídica realizada em suposto fiador viola o art. 242 do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se a nulidade da citação contamina os
atos subsequentes, conforme os arts. 280 e 281 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou o
núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas quanto à forma da citação e à ocorrência de preclusão
consumativa.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência desta Corte sobre nulidade de algibeira e
boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a
decisão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento
fático-probatório sobre a forma da citação e a preclusão
consumativa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência quanto à nulidade de algibeira
e à boa-fé processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 242, 280,
281, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n.
2297572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023; STJ; AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
636103/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/8/2021.
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