Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.058
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas n. 283 do STF, n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF, por ausência de impugnação específica, necessidade de revolvimento do conjunto fático‑probatório e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, voltada a desconstituir acordo homologado em ação revisional pretérita e a revisar contratos bancários para reconhecer abusividade de juros e repetir indébito. 3. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer coisa julgada formada pela homologação judicial do acordo na ação revisional anterior, reputando, ainda, inadequada a via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se sentença meramente homologatória faz coisa julgada material e se cabe ação anulatória nos termos do § 4º, do art. 966, CPC, com alegada divergência em relação ao (ii) saber se o REsp n. 450.431/PR; ônus da prova da não abusividade dos juros incide sobre a instituição financeira, nos termos do º, VIII, do CDC e § 1º, do CPC; e (iii) saber se houve art. 6 art. 373, contrariedade ao entendimento do sob o do CPC, REsp n. 1.061.530/RS, art. 1.039 quanto à metodologia de aferição de juros abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal de origem concluiu que houve inadequação a via eleita e violação à coisa julgada, tendo o mesmo objeto da demanda revisional anteriormente proposta e que resultou no acordo judicialmente homologado. 6. A reversão do reconhecimento da coisa julgada demandaria revolvimento do conjunto fático‑probatório quanto ao objeto da demanda e ao alcance da transação judicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações sobre ônus da prova e metodologia de aferição de juros não foram objeto de debate pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; por isso, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. :
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento acervo fático‑probatório quanto ao reconhecimento da coisa julgada e inadequação da via eleita.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não foi enfrentada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração para suscitar omissão. : CPC, arts. 966, § 4º, 1.039, 373, § 1º, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados CDC, º, VIII; CF, III, a. art. 6 art. 105, : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, Jurisprudência relevante citada 283; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.732.617/AL, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 25/8/2025; REsp n. 2.157.064/AL, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/11/2024.
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