Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.970
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE
EX-SÓCIO AVALISTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de
execução.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de
15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por
ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou
honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois
anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor
solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a
retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal
prestada na cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias
pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do
Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da
sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a
exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e
pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts.
917 § 3º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
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