Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.830
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
aos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por
óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e II, da
Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de custeio de terapia
imunobiológica intravenosa ambulatorial com rituximabe e
fornecimento de micofenolato de mofetila, além de indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e condenou
a requerida a fornecer a terapia imunobiológica intravenosa com
rituximabe e micofenolato de mofetila.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença: manteve a cobertura do rituximabe e julgou
improcedente o pedido relativo ao micofenolato de mofetila por ser
medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais,
com redistribuição do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição
quanto à DUT 65 da RN n. 428/2017, à necessidade de prova técnica e
à inexistência de cobertura contratual, em ofensa aos arts. 1.022, I
e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de
perícia médica configurou cerceamento de defesa, em afronta aos
arts. 156, 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber
se há obrigatoriedade de cobertura do rituximabe à luz do art. 10, I
e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, apesar da não previsão
específica na DUT 65; (iv) saber se é devido o ressarcimento dos
valores pagos em tutela de urgência, com base no art. 302, I, do
CPC; (v) saber se os arts. 421 e 422 do CC, por boa-fé e função
social, impõem a observância das limitações regulatórias e
contratuais invocadas; e (vi) saber se houve afronta ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente,
as teses, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de
origem conclui serem suficientes as provas dos autos, baseadas em
documentos médicos, e as notas técnicas do NatJus, afastando a
alegação de cerceamento de defesa.
8. A cobertura do rituximabe foi
decidida pelo Tribunal de origem à luz da taxatividade mitigada do
rol da ANS, com prescrição médica, evidência científica e
esgotamento terapêutico, conforme a orientação do STJ. Incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quando a alegação da parte demanda o reexame de provas a respeito da
comprovação de requisitos da taxatividade mitigada.
10. A análise de
eventual exclusão contratual à luz dos arts. 421 e 422 do CC
encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
11. A tese de irretroatividade
da Lei n. 14.454/2022 ao caso não foi prequestionada, o que implica
a incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa
de prestação jurisdicional por inexistência de vícios dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão do indeferimento de prova pericial e do conjunto
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal
de origem decide de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da cobertura do rituximabe à luz da taxatividade
mitigada do rol da ANS. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à
interpretação de cláusulas contratuais em relação à violação dos
arts. 421 e 422 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 156, 370, parágrafo único, 369, 373,
II, 302, I, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e § 13, I e
II; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LIV e
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.147.085/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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