Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.784
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
reintegração de posse entre particulares. Acórdão de origem
reconheceu a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu, com
lastro em imagens, oitiva de testemunhas, construção de muro,
cadeados, redes de vigilância e boletins de ocorrência, além de
constatação policial dos prejuízos.
2. A sentença confirmou a posse e a turbação/esbulho; o acórdão
manteve a sentença, assentando que a controvérsia possessória não se
confunde com eventual sequestro penal e que incumbia ao réu
demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor (CPC, art. 373, II).
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso
especial por incidir, quanto à anterioridade da posse e ao esbulho,
a Súmula 7 do STJ, dada a necessidade de amplo reexame de fatos e
provas, e por haver, quanto ao tema do sequestro penal, deficiência
de fundamentação recursal, ante a falta de indicação de dispositivos
legais federais violados, tornando aplicável a Súmula 284 do STF.
4. A pretensão recursal, ao buscar afastar as conclusões assentadas
pelo Tribunal de origem, de posse anterior exercida pelo recorrido e
de esbulho praticado pela ora recorrente, demanda, para eventual
acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão recursal, ao pretender impedir a proteção possessória
dada ao recorrido pelo Tribunal local a pretexto de ter havido,
contra a recorrente, o sequestro na esfera penal, é obstada pela
Súmula 284 do STF, dado o defeito de fundamentação recursal, pois
inexistente ato expropriatório cível e ausente a indicação, no
ponto, de dispositivos federais supostamente violados, o que impede
a admissibilidade recursal pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica do
fundamento adotado na decisão monocrática, em afronta ao princípio
da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º), tornando
aplicável a Súmula 182 do STJ e, assim, inviável o conhecimento do
agravo interno no ponto.
7. A indicação de dispositivos legais violados de modo intempestivo,
somente em sede de agravo interno, configura inovação recursal e é
insuficiente para sanar o vício de fundamentação do recurso
especial.
8. Desacolhem-se as contrarrazões recursais ao pleitearem a
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de
elementos que a justifiquem, e ao defenderem a majoração de
honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno,
por contrariar a orientação da Segunda Seção do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.