Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.917.714

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, FATO SUPERVENIENTE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 309, III, e 462 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e por prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de cumprimento de sentença, com debate sobre homologação de acordo e validade da decisão diante de ordem de arresto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. 4. A Corte de origem, em apelação, anulou a sentença homologatória e condicionou eventual homologação ao depósito judicial do valor, além de determinar a restituição da quantia recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o fato superveniente previsto no art. 462 do CPC deveria ter sido considerado no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se o art. 1.023, § 2º, do CPC autoriza a apreciação do fato novo com efeitos infringentes; (iv) saber se o art. 309, III, do CPC impõe a cessação imediata da eficácia da medida cautelar de arresto diante da extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente a controvérsia e rejeitou embargos de declaração sem vício integrativo. 7. A tese sobre cessação da cautelar é estranha ao acórdão recorrido - que se limitou à anulação de sentença homologatória de acordo - o que impede o conhecimento do ponto, diante da ausência de prequestionamento. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria invocada a título de violação de lei federal não é conhecida por óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal soluciona a lide com fundamentação suficiente e afasta vícios integrativos; 2. Não se conhece de recurso especial cuja matéria não foi devidamente prequestionada pela instância de origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 3. F ica prejudicada a análise do dissídio quando a matéria é obstada pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 309 III, 462, 489 § 1º IV e VI, 1.022 I e II e 1.023 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.733.283/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, REsp n. 701.798/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/3/2005; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

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