Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.917.637

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Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REVISÃO DE ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão apreciou de forma direta e fundamentada as questões tidas como omissas, enfrentando o núcleo da controvérsia relativa ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e afastando a alegação de omissão. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes, inclusive de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao reduzir o valor das astreintes arbitrados na sentença, preservando a eficácia coercitiva da medida e evitando enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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