Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.637
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REVISÃO DE ASTREINTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão apreciou de forma direta e fundamentada as questões
tidas como omissas, enfrentando o núcleo da controvérsia relativa ao
art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e afastando a alegação
de omissão.
2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se
restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão
acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há
falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020,
DJe de 27/04/2020).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
do valor das astreintes, inclusive de ofício, quando irrisório ou
exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa
julgada.
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade ao reduzir o valor das astreintes
arbitrados na sentença, preservando a eficácia coercitiva da medida
e evitando enriquecimento sem causa.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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