Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.549
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que negou provimento ao recurso em condenação pelo delito do art. 313-A do Código Penal, com manutenção da dosimetria.
2. A Embargante aponta omissão por suposto erro material na imposição da causa especial de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, reconhecendo que a matéria não havia sido previamente impugnada, e requer o decote da majorante ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, aptas a justificar os embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo.
5. O erro material passível de correção pela via integrativa é aquele perceptível de plano, como equívocos de digitação ou cálculo.
6. A alegação de erro material formulada pela defesa configura tentativa de contornar os óbices processuais para rediscutir a dosimetria da pena com base em documentos e dados fáticos.
7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica, especialmente quando a alegação depende de cotejo probatório incompatível com a via eleita e com o momento processual.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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