Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.538
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO I, , ART. 1.030, B DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO INTERNO. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do razão CPC/2015, pela qual incide o Enunciado Administrativo n. : "Aos recursos 3/STJ interpostos com fundamento no (relativos a decisões CPC/2015 publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Consoante disposto no § 2º do do o agravo art. 1.030 CPC/2015, interno é o recurso cabível para impugnar decisão que, com fulcro no I, , do nega seguimento a recurso especial; a art. 1.030, b CPC/2015, interposição de AREsp, na hipótese, configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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