Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.463
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO
PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o
julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e
suficiente, os pontos centrais da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos
fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da
recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).
3. Conforme entendimento da Segunda Seção, após as alterações
trazidas pela Lei n. 14.112/2020, o juízo recuperacional somente tem
competência para determinar o sobrestamento de atos constritivos,
em execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem (bens corpóreos utilizados no processo
produtivo).
4. Os recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de
créditos em dinheiro, e não bens de capital, não se enquadram na
exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
5. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos de declaração
com nítido fim de prequestionamento não possui caráter protelatório
e não enseja, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão
pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal de
origem.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração na origem.
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