Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.917.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das alegadas violações dos arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º, e 373, I, do CPC; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de alegação genérica de matéria de direito e a existência de fundamentação jurídica explícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão examinou a dialeticidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ e registrou a insuficiência da alegação genérica. 5. Não há omissão quanto aos arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC, porque o julgamento se limitou à admissibilidade e os óbices processuais impediram o exame de mérito. 6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos sobre a incindibilidade da decisão e a necessidade de impugnação específica são coerentes com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de impugnação específica e registra a insuficiência da alegação genérica para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a questão de admissibilidade e, por óbices processuais, não aprecia o mérito sobre os arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos de incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a conclusão do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 700, § 2º, I, 702, § 2º, 932, III e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

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