Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.251
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA E PURGAÇÃO DA MORA EM
BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do
STF e 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no
Decreto-Lei n. 911/1969.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a liminar de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a quitação
das parcelas indicadas na primeira notificação, é necessária nova
notificação para constituição em mora relativamente a atrasos
posteriores, à luz dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969;
(ii) saber se a purgação da mora, nos termos do art. 401, I, do CC,
impede a busca e apreensão sem nova constituição em mora; (iii)
saber se o art. 410 do CC exige nova notificação quando a mora
inicialmente apontada foi purgada antes do ajuizamento; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de nova
notificação após a purgação das parcelas inicialmente vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo
a qual a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da
dívida, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Por se tratar de insurgência contra decisão liminar de busca e
apreensão, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que obsta o
conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
7. Quanto aos arts. 401, I, e 410 do CC, não houve manifestação
específica pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração,
impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que a
purgação da mora, após a Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da
integralidade da dívida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.
911/1969. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos
recursos especiais manejados contra decisões liminares, diante de
sua natureza precária e provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quando os dispositivos legais invocados (arts. 401, I, e 410 do CC)
não são objeto de apreciação específica pela Corte de origem, a
despeito da oposição de embargos de declaração. 4. A imposição do
óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º e 3º; CC,
arts. 401 e 410; CPC, arts. 1.030, V e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF,
Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n.
2.912.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.385/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
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