Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.172
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando cobertura integral de protocolo oncológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a cobertura do tratamento e fixou danos morais em R$ 20.000,00, com correção e juros, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a demora injustificada como recusa de cobertura, confirmou os danos morais e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de interesse de agir e se a ação deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, por violação dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 927 e 188, I, do CC, por inexistência de ato ilícito e atuação contratual regular; (iii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido, por violação do art. 944, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão do acórdão recorrido quanto ao interesse de agir está fundamentada na demora injustificada do fornecimento do tratamento, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a manutenção dos danos morais decorre da valoração das circunstâncias do caso (gravidade do quadro, sofrimento substancial e recusa equiparada), o que impede revisão em recurso especial, relativamente aos arts. 186, 927 e 188, I, do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o quantum dos danos morais exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância, relativamente ao art. 944 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento das conclusões do tribunal de origem a respeito do interesse de agir depende do reexame do acervo fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais a análise de circunstâncias do caso.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a redução do quantum indenizatório demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. A imposição de óbices sumulares pela alínea a que impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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