Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.917.017

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em embargos de terceiros. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via processual adequada. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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