Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.017
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se
funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, sob pena de usurpação de competência.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição
de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem
como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve
ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme
o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em
embargos de terceiros.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos
de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença
de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a
desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via
processual adequada.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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