Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.916.732

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ARESP INTEMPESTIVO. PRÁTICA DE ATOS DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. ART. 220 DO CPC APENAS SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.01.2025, sendo o agravo somente interposto em 12.02.2025. Desse modo, constatou-se a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo, assim, impedimento para a realização da intimação. 3. Ocorrendo intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, que, no caso dos autos, se verificou em 21/1/2025 e não 23/01/2025, como defende a parte agravante. 4. Agravo interno não provido.

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