Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.916.681

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO AMPLA E PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório, em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais extinta sem resolução do mérito quanto a alguns autores, diante de acordo celebrado no Programa de Compensação Financeira e homologado na Justiça Federal, com quitação ampla e renúncia. 3. A Corte de origem manteve a extinção por perda do objeto, ausência de interesse processual e coisa julgada material, validando as negociações privadas e aplicando o princípio da intervenção mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC, por omissões não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a extinção impediu a análise de pretensão autônoma de danos morais decorrentes de responsabilidade objetiva, com violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusula de renúncia em contrato de adesão é leonina, com violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se foram desrespeitados direitos e prerrogativas do advogado quanto à retenção de honorários, com violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu de modo claro e suficiente as questões relevantes, assentando que os embargos de declaração buscavam rediscutir o mérito, relativamente à alegada omissão. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas do acordo homologado, relativamente à sua abrangência sobre danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a modificação da conclusão sobre quitação ampla, renúncia e perda do objeto exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, relativamente à validade das negociações e inexistência de vícios. 8. Não ocorre a ofensa aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC porque não há sucumbência em extinção por homologação de acordo e a controvérsia sobre honorários contratuais deve ser dirimida em via própria, relativamente às prerrogativas do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes e os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas de acordo homologado quanto à sua abrangência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório quanto à quitação ampla, renúncia e perda do objeto. 4. Não se verificam ofensas aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC em extinção por homologação de acordo, devendo honorários contratuais ser discutidos na via própria.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 8.078/1990, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, 485, IV, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.