Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.667
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENALIDADES FIXADAS EM PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões - ocorrência dos requisitos para o deferimento liminar da tutela provisória de urgência e razoabilidade no montante fixado como penalidade - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Há que se atentar "para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp 1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia" (AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
4. Agravo interno desprovido.
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