Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.662
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, bem como por prejudicar o exame da alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de multa contratual referente à cláusula penal de 5% em contrato de compra e venda de veículo de luxo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento da multa contratual, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10% sobre as respectivas bases. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a multa à parcela inadimplida, manteve a improcedência da reconvenção e preservou os ônus sucumbenciais, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 408 do CC, ao manter a cláusula penal moratória sem culpa do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 86 do CPC, ao afastar a sucumbência recíproca após a limitação equitativa da multa; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial indicado se pode conhecer pela alínea c do art. 105, a e c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais quanto à natureza da cláusula penal e à forma de pagamento, relativamente à alegada violação do art. 408 do CC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da culpa pelo inadimplemento e da existência de sucumbência recíproca exige reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 408 do CC e 86 do CPC.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 408 do CC e 86 do CPC, pois o acórdão recorrido concluiu pela autonomia da obrigação de pagar no prazo pactuado e pela manutenção dos ônus sucumbenciais diante da preservação do núcleo do pedido.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de similitude fática e a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, relativamente às teses sobre culpa na cláusula penal e sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da natureza da cláusula penal e da forma de pagamento demanda interpretação de cláusulas contratuais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir culpa pelo inadimplemento e sucumbência recíproca.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na hipótese em que ausente similitude fática e presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 413; CPC, arts. 86, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.997/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.062.096/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
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