Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.661
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, afastou a alegada
culpa concorrente no acidente de trânsito e concluiu pela culpa
exclusiva da parte ora agravante no evento danoso, consignando que
não se desincumbira do ônus de provar que não estava em alta
velocidade e que não fora responsável pelo acidente.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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