Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.393
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL
SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula
7/STJ quanto ao quantum indenizatório.
2. A agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, invoca a
teoria de capítulos autônomos e sustenta controvérsia jurídica sobre
a definição de Zona de Autossalvamento (ZAS), requerendo efeito
suspensivo.
3. Contrarrazões apresentadas e manutenção da decisão negativa de
seguimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao
quantum fixado a título de dano moral; (ii) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos,
permitindo impugnação parcial; e (iii) saber se é possível suprir,
em sede de agravo interno, a ausência de ataque direto e pontual ao
fundamento de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253 do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, é incindível e exige impugnação integral de todos
os fundamentos, não se aplicando a teoria dos capítulos autônomos.
Precedentes.
6. O agravo em recurso especial deve atacar específica e
fundamentadamente cada óbice invocado na origem; a ausência de
dialeticidade atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento.
7. A impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ sobre o
quantum indenizatório demanda demonstração de irrisoriedade ou
exorbitância, ou justificativa concreta de inaplicabilidade do
enunciado; a alegação de controvérsia exclusivamente jurídica não
enfrenta o motivo da inadmissibilidade.
8. A inovação argumentativa ou complementação tardia, em agravo
interno, não supre o ônus argumentativo mínimo, diante da preclusão
consumativa, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I,
do RISTJ.
9. Ausente impugnação específica ao fundamento referente ao quantum
indenizatório, permanece o óbice que impede o conhecimento do agravo
em recurso especial; o pedido de efeito suspensivo resta
prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, com
prejuízo do pedido de efeito suspensivo.
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