Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.353
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando prequestionamento das matérias federais, ausência de necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido. 2. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial em sete pilares: (i) inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 907, 941, 955 e 1021; (ii) incompetência do STJ para analisar violação a dispositivo constitucional (art. 202 da CF); (iii) ausência de prequestionamento de múltiplos dispositivos infraconstitucionais ( ; (iv) inocorrência de violação aos arts. 489 e Súmula 211/STJ) 1.022 do CPC; (v) necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares (Súmulas 5 e 7/STJ); (vi) consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição ( ; e (vii) incidência da Súmula 83/STJ) Súmula 83/STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, alegou que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da No mérito, sustentou que o recurso Súmula 182/STJ. especial demandaria reexame de provas e do regulamento (Súmulas 5 e 7/STJ) e que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema da prescrição ( . Súmula 83/STJ) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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