Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.321
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CULPA GRAVE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da transportadora por acidente causado por seu preposto, afastando a aplicação da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) em razão de culpa grave do motorista e descumprimento de normas de trânsito.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas subsunção jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, como a morte do motorista no local, exame de alcoolemia realizado post mortem, boletim da Polícia Rodoviária Federal registrando baixa velocidade e causa desconhecida do tombamento, e inexistência de laudo técnico conclusivo sobre o nexo entre a presença de álcool e o sinistro.
3. A parte embargante também aponta contradição na aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, alegando incoerência na análise de mérito e requerendo saneamento e definição da extensão do exame de compatibilidade com a jurisprudência do STJ.
4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos da parte embargante sobre a subsunção jurídica de fatos incontroversos e a aplicação da cláusula DDR; e (ii) saber se houve contradição na aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, considerando a análise de mérito realizada pela decisão embargada.
III. Razões de decidir
6. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão judicial adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, mesmo que não acolha os argumentos da parte embargante.
8. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ não configura incompatibilidade, mas sim a reafirmação de que a análise pretendida pela parte embargante é vedada no recurso especial.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais para supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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