Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.222
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. LIMITADOR. TRÊS VEZES O TETO DE CONTRIBUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 2. "Tese para os fins do do O regulamento aplicável ao art. 1.040 CPC/2015: participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - submetido ao rito dos recursos RESP 1.435.837/RS, repetitivos, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJe de 7.5.2019.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.
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