Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.140
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que a parte embargante não rebateu a incidência da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência) e a deficiência de cotejo analítico. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. O parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se especificamente a vícios formais (ou sanáveis) nos recursos, permitindo que o relator conceda um prazo de 5 dias para que a parte recorrente corrija o defeito antes de o recurso ser inadmitido. O vício formal (sanável) é aquele que se remete a falhas técnicas que não impedem o julgamento, tais como a falta de assinatura, ausência de procuração, falta de preparo (pagamento das custas), ou o não cumprimento de requisitos de regularidade documental. Esse prazo não se aplica para suprir vícios substanciais, como a intempestividade (recurso fora do prazo) ou a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Embargos de declaração rejeitados.
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