Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.085
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
MEDICAMENTO. RITUXIMABE (MABTHERA). RETINOPATIA AUTOIMUNE. USO
OFF-LABEL. INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a
Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento regularmente
registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off-label,
especialmente quando imprescindível à conservação da saúde do
beneficiário. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida da operadora
do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento
devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais
indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova
incursão nas provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7
do STJ.
4. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca
da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar o reexame de
matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.