Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.916.064

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar no vício apontado. 4. No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema, já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão jurídica obstada em segunda instância. 5. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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