Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.062
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes.
3. No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi
intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo
comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim,
a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
4. "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação
específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a
incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se
trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo
de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo
para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se
admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão
temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932,
parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento
de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para
afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC,
relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
5. Agravo interno não provido.
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