Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.916.062

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo. Precedentes. 3. No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ. 4. "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 5. Agravo interno não provido.

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