Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.043
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No acórdão embargado manteve-se a decisão monocrática, no sentido do não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da (impugnação genérica da incidência da . Súmula 182/STJ Súmula 7/STJ)
3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a não necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos. Embargos de declaração rejeitados.
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