Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.043
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula 182/STJ.
3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a não incidência da Súmula 7/STJ.
4. Como estes são os segundos embargos de declaração com o mesmo argumento, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no importe de 2% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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