Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.973
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o curso da prescrição intercorrente e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial para cobrança de cheque e quatorze duplicatas, com pedido de prosseguimento da execução e satisfação do crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem fixação de honorários, com custas finais a cargo da exequente. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o período de suspensão de um ano e é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão por um ano e a fluência da prescrição intercorrente exigem prévia intimação pessoal do credor, à luz do do CPC; (ii) saber se a extinção se deu por abandono de causa sem a art. 921 intimação pessoal prevista no § 1º, do CPC; e (iii) saber se, por ter sido art. 485, proposta sob o era imprescindível a intimação pessoal do exequente CPC/1973, para prosseguimento do feito, conforme do art. 267 CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após o término da suspensão de um ano prevista no do art. 921 CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o curso da prescrição intercorrente. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após o período de suspensão de um ano previsto no do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do art. 921 credor.” CPC, arts. 921 e 485; Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267. STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 10/11/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.223.868/RS, em 9/12/2025.
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