Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.929
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
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