Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.910
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA ANTE COBRANÇAS PERIÓDICAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O indeferimento de prova testemunhal, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da dilação, não configura cerceamento de defesa.
2. A notificação com assinatura "ciente e recebido" não confere quitação integral quando, à luz das regras de interpretação, prevalece o sentido mais favorável à parte que não redigiu.
3. A supressio não incide se demonstradas cobranças periódicas em período recente, inexistindo legítima expectativa de renúncia.
4. A pretensão demanda reexame de fatos, provas e conteúdo contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.