Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.915.910

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA ANTE COBRANÇAS PERIÓDICAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de prova testemunhal, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da dilação, não configura cerceamento de defesa. 2. A notificação com assinatura "ciente e recebido" não confere quitação integral quando, à luz das regras de interpretação, prevalece o sentido mais favorável à parte que não redigiu. 3. A supressio não incide se demonstradas cobranças periódicas em período recente, inexistindo legítima expectativa de renúncia. 4. A pretensão demanda reexame de fatos, provas e conteúdo contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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