Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.892
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). APLICABILIDADE DA LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. Omissão verificada quanto ao exame da matéria de ordem pública relativa aos consectários legais (juros e correção monetária), especificamente a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 1.368/STJ, suscitadas nas razões do agravo interno. 3. Os juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
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