Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.827
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM
AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de
valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à
apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e
duplicata posteriormente canceladas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com
resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do
CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa
pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de
dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se
há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da
Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às
ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em
recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou
corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria
reexame de provas.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às
pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação
direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria
do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c;
CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º,
1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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