Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.816
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há sobre um dos imóveis penhorados expressiva hipoteca em favor de terceiro e que dificilmente o produto da sua alienação judicial seria suficiente para a completa satisfação do crédito, sendo inviável, portanto, que a penhora se limite ao referido bem.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. A tese de decisão-surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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