Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.793
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros,
mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão
de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento
no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243
e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de
Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa
e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da
existência de demanda em curso, da insolvência confessada da
executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade
de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial,
afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio
jurisprudencial.
3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa
quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil,
obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria
sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e
contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83
do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada
violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de
contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii)
à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da
má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243
e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou
modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem
natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto
fático-probatório.
6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou
de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto
aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso,
insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e
à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de
rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em
consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao
art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de
que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da
fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a
adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à
execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa
à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.
8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a
conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna,
sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da
parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243
e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e
não contradição sanável por embargos de declaração.
9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão
impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos
fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a
má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo
acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra
a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que
eventual discordância da embargante com a valoração probatória não
caracteriza vício formal.
10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por
embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de
desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso
qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma
vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na
indicação dos elementos essenciais do processo.
11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a
caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens
ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas
7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e
revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada
para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de
provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a
decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante
da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência
consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula
375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso,
ônus não cumprido.
13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de
declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável
do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que
impõe a sua rejeição.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração rejeitados.
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