Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.687
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015, 39 DO CDC E 104, 107, 166, V, E 595 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
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