Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.676
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, com liminar deferida. No recurso especial, alegou-se a inexistência de mora, ao fundamento de quitação das parcelas indicadas na notificação e da necessidade de nova constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve violação do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à constituição da mora na ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos contratos de alienação fiduciária, a mora é ex re, comprova-se mediante notificação encaminhada ao endereço contratual e sua purgação exige o pagamento integral do débito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023;
STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
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