Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.915.650

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que extinguiu pedido de indenização por danos materiais em virtude de coisa julgada material e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A análise da pretensão recursal de descaracterização da má-fé da parte recorrente para efeito de afastamento de multa que lhe foi aplicada por atuação indevida (improbus litigator) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme julgados desta eg. Corte específicos sobre o tema: STJ, AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AREsp 2.809.094/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1135864/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, com fundamento na alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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