Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.650
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que extinguiu pedido de indenização por danos materiais em virtude de coisa julgada material e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A análise da pretensão recursal de descaracterização da má-fé da parte recorrente para efeito de afastamento de multa que lhe foi aplicada por atuação indevida (improbus litigator) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme julgados desta eg. Corte específicos sobre o tema: STJ, AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AREsp 2.809.094/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025;
STJ, AgInt no AREsp 1135864/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, com fundamento na alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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